Diz o vereador, atualmente, vivemos num processo de despolitização dos jovens, muitos se consideram apolíticos e até antipolíticos e essa situação compromete a democracia brasileira.
André Franco Montoro dizia que “mais difícil que derrubar a ditadura é construir a democracia”. Realmente, a construção da democracia e a conquista da cidadania são fatores difíceis e importantes para a nossa juventude. Acostumar os jovens à participação política e a interagir ativamente com as estruturas de poder é prepará-los para a atuação cidadã em nossa república. Um dos meios mais eficazes para tal feito é a existência de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, pois trata-se de uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes e que tem fins cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais.
O grêmio é o órgão máximo de representação dos estudantes da escola. Atuando nele, você defende seus direitos e interesses e aprende ética e cidadania na prática. Ele permite que os alunos discutam, criem e fortaleçam inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na comunidade. O Grêmio é também um importante espaço de aprendizagem, cidadania, convivência, responsabilidade e de luta por direitos. Além de já inseri-los num ambiente político, estaremos preparamos uma escola democrática, consolidando nossa democracia e cidadania. Para Bordignom, a escola democrática “precisa ser concebida, não mais como organização burocrática, mas como instância de articulação de projetos pedagógicos partilhados pela direção, professores, alunos e comunidade. Na escola, assim concebida, não há lugar para burocratas nem súditos. Nela, todos os envolvidos são cidadãos, atores participantes de um processo coletivo de fazer educação. Educação que se constrói a partir de suas organizações e processos, a cidadania e a democracia.”
Por um lado constrói uma educação fundada na cidadania e na democracia, por outro, ambienta o jovem nas discussões políticas e na defesa de seus interesses. Em suma, forma cidadãs e cidadãos partícipes da coisa pública, contribuindo para a consolidação de nosso Estado Democrático e de Direito.
Projeto de Lei Nº 595
2018
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS
NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO, NAS MODALIDADES DE ENSINO
FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO DA CIDADE DE ARAIOSES-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Araioses-MA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas FAZ SABER Que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e EU, PROMULGO E SANCIONO
a seguinte LEI
Artigo 1º – Aos estudantes dos estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio situados no Município de Araioses-MA fica assegurado à criação, organização e atuação
de Grêmios Estudantis como entidades representativas dos interesses dos
estudantes dentro do espaço escolar.
Artigo 2º –
Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio de âmbito público da
cidade de Araioses a obrigação de estimular a criação de grêmios estudantis
dentro de suas unidades escolares, consentindo e apoiando desde a fase de
implantação e do exercício diretivo da entidade, resguardando os direitos e
deveres assegurados pelas legislações pertinentes. .
Artigo 3º – A finalidade dos Grêmios Estudantis
dentro dos Estabelecimentos de Ensino, Públicos, terão fins representativos aos
interesses dos estudantes quanto à qualidade de ensino, suas estruturas físicas
e pedagógicas, como também, no que tange a civilidade, a cultura, a educação,
ao desporto e ao social, sobretudo, no fortalecimento da ética e cidadania em
sua praticidade, possibilitando inúmeras ações que venha a salvaguardar a
participação harmônica de todos e a melhoria dentro do ambiente escolar e da
comunidade como um todo, auxiliando de forma eminente a gestão escolar.
Artigo 3º –
Os estabelecimentos de ensino deverão convocar as eleições no início do ano
letivo subsequente ao da publicação desta lei.
Parágrafo
único – As Eleições deverão ser convocadas com antecedência mínima de 30 dias a
data proposta para sua realização, procedendo ao máximo de divulgação sobre as
regras eleitorais que deverá ter obediência aos processos eleitorais vigentes.
Artigo 4º –
Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos, deverão assegurar
ao Grêmio Estudantil:
I – espaço
para sua instalação e de suas atividades;
II – livre
alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III –
participação nos conselhos deliberativos e consultivos;
IV – ciência
das contas do estabelecimento e à metodologia de sua elaboração;
V – acesso
pleno e irrestrito de seus representantes a todas as dependências da
instituição.
Artigo 5º –
Aos membros da diretoria do Grêmio Estudantil terão assegurada a permanência e
rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.
Artigo 6º –
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias,
contados da data de sua publicação.
Artigo 7º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Araioses 20/05/2018