quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Juiz revoga efeitos de liminar e Cristino poderá ser cassado antes da quarta-feira de cinzas




Informações coletadas pelo blog, o prefeito Cristino poderá amargar no Carnaval ter seu mandato cassado antes  mesmo da quarta-feira de cinzas. Ao suspender sua decisão que colocou em cheque o trabalho da comissão processante e os anseios da sociedade de Araioses de expurgar do comando do município o prefeito Cristino, o ato  deixou a população frustada.



Com a nova decisão publicada nas redes sociais membros da mesa diretora e vereadores reuniram-se extraordinariamente convocando o presidente da casa e os demais vereadores para uma reunião neta quinta feira 28 para tratar do assunto e deliberarem sobre a nova data de votação do relatório da Comissão Processante que pede a cassação do mandato do prefeito Cristino. 


Segundas informações cedidas a redação do blog,  o grupo de vereadores querem finalizar esse trabalho iniciado em abril de 2018 e definitivamente decidir pelo afastamento ou não do prefeito antes mesmo do Carnaval por ser uma matéria de grande relevância e não ter prazo para aguardar datas posteriores.

Veja abaixo a decisão do Juiz:

DECISÃO
Vistos e t c.
Em decisão apresentada na data de hoje aos autos do processo nº. 0800436-30.2018.8.10.0069, contudo, proferida às 04:51 am do dia 22.02.2019, o Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, entendendo que o processo de cassação do mandato do autor observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei nº. 201/67, decidiu indeferir o pedido que lá foi feito para que se desse a suspensão da referida Comissão.
O novo Código de Processo Civil trouxe em sua nova principiologia o princípio da COOPERAÇÃO ou COLABORAÇÃO, proveniente do direito europeu segundo ao qual o processo é produto de uma atividade triangular, isto é, entre juiz e partes. Isto implica que as partes devem colaborar com o magistrado na busca de uma decisão mais equânime, previsto no art. 5º e 10º do CPC.
Da mesma forma, em seu art.14, II, 16, 17 e 18 do CPC, o novo diploma traz o princípio da LEALDADE PROCESSUAL, informando que as partes têm o dever de se conduzir com comportamento ético e leal, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamentos morais.
No caso em tela, entendo que a parte autora falhou nos referidos princípios. Isto porque o autor quando ajuizou a presente demanda deveria ter colacionado aos autos todas as decisões proferidas pelo juiz titular desta Comarca.
Deixando de assim proceder, a parte não contribuiu para o bom desenvolvimento do processo e a análise da matéria posta. Ressalta-se que a única decisão colacionada aos autos fora uma decisão de extinção sem mérito do mandado de segurança nº 0800192-67.2019.8.10.0069.
Ocorre que, além de tal decisão, existiam tramitando na comarca os autos 0800436-30.2018.8.10.0069, que possui matéria, semelhante e que surte efeito direto que pode influenciar na matéria tratada nestes autos. Cumpre informar que existe nos autos recurso junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo inclusive decisão proferida no dia 22.02.2019 as 04:51 horas.
Já este magistrado recebeu o presente pedido no dia 20/02/2019, 05 horas, existindo pedido liminar sobre matéria de grande repercussão na seara administrativa, visto que a cassação do gestor municipal, de forma precipitada e açodada, pode gerar prejuízos gigantescos para a ordem e financias do ente.
Desta forma, este magistrado de forma mais diligente possível buscou, como o minúsculo espaço de tempo disponível, proceder na análise do direito com as informações que foram trazidas nos autos pelo autor.
Assim, verificando que a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto vai totalmente de encontro, tanto na matéria quanto nos efeitos e alcance, com a apresentada por este Juízo no dia 22.02.2019. Porém, a referida decisão somente foi juntada aos autos no dia 25.02.2019, posterior ao decidido nos presentes autos e assim sem que este Juízo tivesse ciência de seu conteúdo.
Desta forma, com fim de evitar decisões conflitantes e sendo aquela de nítida hierarquia superior, REVOGO A LIMINAR ANTES DEFERIDA NOS PRESENTES AUTOS.
Observando ainda pedido de habilitação de advogado do requerido, defiro-o, pelo que determino que sejam feitas as anotações de estilo e que todas as intimações de atos processuais sejam publicada também em nome do advogado Luiz Antônio Furtado da Costa.
Secretaria, proceda o translado da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto nos autos 0800436-30.2018.8.10.0069, bem como oficie-se ao referido Desembargador informando da presente d e c i s ã o .
Cumpra-se.
Intime-se. Cite – se .
Tutóia (MA), 26 de fevereiro de 2019.
Francisco Eduardo Girão Braga
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Tutóia respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Se houver a votação, o prefeito Cristino será cassado sexta-feira, dia 22


Embora haja dúvida de muitos sobre se o prefeito de Araioses, Cristino Gonçalves seja cassado ou não na votação da sessão na Câmara, dia 22, estou entre aqueles que acredita que isso só não ocorrerá, se até lá, ele conseguir suspender mais uma vez na justiça, os trabalhos da Comissão Processante.
Vejo como manobra, de justa pressão, algumas informações publicadas nas redes sociais de que conversações entre Cristino e alguns vereadores estaria ocorrendo no sentido da CP não ser aprovada na sessão do dia 22.
Basta analisar e refletir sobre o que está ocorrendo nos bastidores do TJ/MA para se chegar a conclusão, de que se houvesse a mínima possibilidade do prefeito resolver essa situação entre ele e esses supostos edis, a coisa não tinha chegado a aquela Corte.
Até agora, entre os nossos 13 vereadores, o único que teria manifestado o desejo de ficarem casa na próxima sexta-feira foi o Assis do Giquiri, que só fará isso se tiver a certeza de que não estará sozinho nessa jogada – junto no mínimo com mais quatro colegas – ou se por outro lado, ele pretende se despedir da política ao fim dessa mandato, herdado com a morte do saudoso Élson Coutinho.
No mais, somente especulações… e se não vamos trocar seis por meia dúzia.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Cristino tem mais um mandado de segurança contra CP indeferido pela justiça


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Cristino
Por Marcio Maranhão 
Em ato de desespero, Cristino tem por todos os meios tentado impedir a realização da sessão do dia 22, que poderá cassar o seu mandato pelos crimes de responsabilidade político administrativo, cometidos na gestão dos recursos do INSS, recolhido dos servidores públicos municipais de Araioses, e, não repassados à Previdência Social. 

Com mandado de segurança impetrado contra a manutenção da CP e apreciado pelo judiciário na última segunda 11, tendo publicação ontem, quarta-feira 13, Cristino acumula mais uma derrota. 

Na decisão, Dr. Marcelo deixa claro que não há vícios no processo de Cassação para que seja necessário intervenção do Poder Judiciário, e, nem elementos passiveis de anulação dos trabalhos da Comissão Processante. Reitera que a prerrogativa de fiscalizar e punir o prefeito é do Poder Legislativo Municipal, por tanto, a câmara de vereadores tem o poder de processar e cassar o prefeito, se o considerar culpado pelos atos objetos das investigações. Onde o prefeito terá oportunamente o direito de apresentar provas de sua inocência e convencer os vereadores de sua inocência. 

Confira a decisão:
13/02/2019 anteontem
Comarcas do Interior
Zé Doca
Primeira Vara de Araioses
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo de Lei
MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIOSES MARANHÃO
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS , OAB/PI- n°4623, advogado da parte autora e o Dr. MICKAEL BRITO DE FARIAS , OAB/PI- n°10.714, advogado da parte requerida, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Cristino Gonçalves de Araújo , devidamente qualificado na inicial, Prefeito de Araioses, em face de ato supostamente ilegal, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Araioses, consistente na abertura de CPI para apuração de fato considerado lesivo aos cofres públicos municipais, a saber: o não-repasse da contribuição previdenciária descontada em folha dos servidores públicos municipais para o INSS, gerando passivo gigantesco e futura obrigação de pagar para as futuras gerações de araiosenses. Alega o impetrante que o ato impugnado não poderia prosperar, primeiro por ser a contribuição previdenciária um tributo, e, não há no plano próprio, o lançamento tributário respectivo. Em seguida, afirma a ausência de nexo causal entre a conduta dita ilegal imputada ao Autor e a fundamentação do pedido de instauração da CPI, ferindo o direito à ampla defesa do cidadão. Alega, ainda, que a denúncia trata de condutas típicas de atos de improbidade e não de infrações político-administrativas como requer o referido decreto lei e, por isso, não pode sustentar pedido de CPI. Argumenta, ainda, que a conduta do prefeito, se verificada, não foi praticada com dolo específico, sendo imprestável a denúncia neste particular. Acena com a edição do Decreto municipal nº 007/2017, que trata da responsabilidade dos ordenadores de despesa no município, a saber os secretários municipais, a quem eventualmente caberia a responsabilidade pelo não-repasse das contribuições previdenciárias. Menciona, ao final, que a denúncia recebida na Câmara e objeto deste mandamus é baseada em prova técnica, sem ter sido feita por autoridade competente, no caso, um auditor fiscal da Secretaria da Receita Federal, mas foi produzida em procedimento do TCE-MA, o que na sua ótica inviabilizaria o pedido. Arremata seu arrazoado alegando a ausência de definição da conduta do denunciado no decreto lei 201/67, pedindo, por consequência, a concessão de liminar para a suspensão da referida CPI e, na conclusão do processo, a declaração de nulidade de todos os atos proferidos e praticados pela mesa diretora da Câmara Municipal de Araioses no universo da Resolução n° 01/2018, que autorizou o processamento da Autoridade Muncipal. Feitos os autos conclusos, a liminar foi negada de forma fundamentada. Instado a se manifestar no prazo legal, arguiu o impetrado preliminarmente o indeferimento da petição inicial por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; alegou litispendência, caso julgado, conexão e confusão; e, no mérito, pleiteou o indeferimento da segurança. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança. Relatados. Decido. Quanto à preliminar de indeferimento da inicial, pela ausência de requerimento, na petição inicial, da notificação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal), a mesma deve ser afastada, considerando o fato de que a notificação atingiu sua finalidade, não sobrevindo qualquer prejuízo para o Impetrado. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a Mesa Diretora da Câmara Municipal não tem personalidade jurídica para figurar como parte no presente Mandado de Segurança, advirta-se que a Mesa Diretora da Câmara Municipal tem capacidade judiciária para figurar no polo passivo da presente demanda, desde que seja em defesa de suas prerrogativas e competências, como no presente caso. Dessa forma, afasto esta preliminar. Quanto à preliminar de coisa julgada, litispendência e conexão em relação ao processo nº 0800315-02.2018.8.10.0069, a mesma não deve ter sorte diferente, devendo ser afastada, considerando que o mencionado feito não traz nenhum ponto de contato entre os elementos desta ação, a não ser a coincidência de partes. Afastada todas as preliminares, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Como já dito, por ocasião da decisão de indeferiu a liminar, Com efeito, as deliberações da Câmara Municipal em matéria de cassação de mandato de Prefeito constituem decisões “interna corporis” , porque ligadas diretamente com assuntos de sua privativa competência. Por isso, em princípio, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, naquilo que diz respeito ao seu mérito, podendo ser objeto de controle judicial, apenas, eventuais vícios formais no processo de cassação do mandato de Prefeito, especialmente, se caracterizam violação à garantia do devido processo legal. In casu, não restou demonstrado nenhum vício do procedimento aberto pela Câmara, que reclamasse correção, ou mesmo anulação por este órgão judicial. Considerando que o pedido para a concessão da segurança vise, expressamente, a apreciação dos fundamentos da denúncia, ou a anulação da decisão que a rejeitou ou a recebeu, tal pedido implica, invariavelmente, em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, expresso no art. 2º, da CF/1988. Sendo assim, em que pese os inúmeros argumentos apresentados pelo Impetrante para indicar vícios na denúncia, DENEGO A SEGURANÇA pelos fundamentos apontados acima, ou seja, o "juízo" próprio para rebater a grave denúncia é de fato, diante do Legislativo Municipal, devendo o Poder Judiciário abster-se de impedir o exercício regular do poder fiscalizatório dos vereadores, sobre pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, julgando o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, atendendo ao enunciado consolidado na súmula 105 do STJ. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Araioses, Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de fevereiro de 2019. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO : Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.

Situação de Cristino fica crítica e Ministério Público Federal fecha cerco à prefeitura de Araioses

Por Márcio Maranhão

Agora é Ministério Público Federal contra Cristino: Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come 

Por Marcio Maranhão 
Para os nobres vereadores de Araioses, que ainda não estão totalmente “convencidos” da responsabilidade de Cristino, no que pese a desgraça que recai sobre município. Consideram que prejudicar a aposentadoria de centenas de pais de famílias não é crime suficiente para seu afastamento, eis que o Ministério Público Federal, nos dar em momento oportuno, a chance de endossar o desejo dos araiosenses pela cassação do prefeito e a expurgação de sua turma do poder executivo municipal. 

Se o MPF não estiver enganado, o que é pouco provável diante de tantas e robustas provas, Cristino praticou o mais cruel e imperdoável dos crimes: Roubou o dinheiro da merenda das crianças pobres e famintas de Araioses, negou, talvez para muitos miseráveis enfermos, a última refeição, ao desviar recursos da alimentação do Hospital Nossa Senhora da Conceição. Tudo isso está detalhado em um longo processo de 512 páginas, de iniciativa do próprio Ministério Público Federal, que investiga os crimes de Improbidade Administrativa, Danos ao Erário e Violação aos Princípios Administrativos. 



Figuram como réus na ação o Prefeito CRISTINO GONCALVES, LEVINDO JOSÉ CARNEIRO, na época tesoureiro e presidente da Comissão Permanente de Licitação de Araioses, JOSÉ ALFREDO SOARES DE SOUZA e sua empresa de mesmo nome, contratada para o suposto fornecimento dos alimentos. 

Consta da denúncia graves irregularidades na aplicação dos recursos do PNAE – que assegura Merenda Escolar aos alunos de Creches, Pré-Escola, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos. De igual modo são as irregularidades constatadas nos desvios de recursos para os beneficiados dos Programas Sociais e para o Hospital e Maternidade municipal Nossa Senhora da Conceição. 

Para fraudar o caráter competitivo da licitação, documentos e informações falsas foram usadas. Empresários de Araioses impedidos de participar e a licitação direcionada à empresa previamente escolhida. Sendo contratada pelo R$ 2.592,453,53 (Dois milhões quinhentos e noventa e dois mil, quatro centos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Exatos valores suspeitos de terem sido desviados por Cristino e sua turma, enquanto pequenas quantidades de alimentos eram compradas no comercio local, apenas para maquiar a situação, como as denunciadas na época, onde escolas com dezenas de crianças recebiam para um mês letivo inteiro, duas cartelas de ovos e quatro a cinco quilos de cuscuz. Enquanto outras unidades passavam até dois meses sem receber um pacote de biscoito sequer. 

O imóvel locado por R$ 9.370,00 para servir de depósito da suposta merenda escolar, que por sua grande quantidade exigiria tal reservatório, nunca recebeu uma mercadoria ou produtos destinados à merenda escolar. 

A ação foi publicada semana passada e muita água deve correr por baixo dessa ponte: Indisponibilidade de bens dos réus no valor R$ 855.652,33 e multa no mesmo valor, além de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na esfera penal já foram requisitados pelo MPF. 

Nos próximos dias iremos detalhar os vários pontos da ação do MPF, e não se surpreendam se prisões foram decretadas ao longo desse processo. 

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Dia 22 de fevereiro dia “D” Sessão que decidirá futuro político do prefeito Cristino



 Nesta Sessão de hoje 12 de Fevereiro foi encerrado pelo presidente da Câmara Alex a penúltima fase do processo de investigação que apurava crime de responsabilidade político administrativo do prefeito Cristino com leitura da certidão.

O processo foi certificado em plenário com 149 páginas e encontra-se na responsabilidade do presidente que deliberou em consenso com a mesa diretora a Sessão Ordinária do dia 22 de fevereiro para votação do relatório que pede a Cassação do prefeito.

Na oportunidade será lido todo o processo pagina ´por página e em seguida cada vereador poderá utilizar 15 minutos para defesa ou acusação e o prefeito ou seu procurador poderá utilizar mais 2 horas para defesa e convencimento dos vereadores que serão os juízes.

Após todos os procedimentos regimentais em conformidade com decreto 201/67 cada vereador será chamado por ordem alfabética a declarar seu voto a favor do relatório que pede a cassação do mandato ou contra absorvendo o prefeito do crime que lhes é imputado.

Durante a Sessão o vereador professor Arnaldo parabenizou o presidente da Câmara Alex por ter apoiado a comissão liberado o diretor da casa Herle como secretário e oferendo toda a estrutura de trabalhado a comissão e ao advogado Dr. Francisco advogado da CP e os advogados da casa e a todos que contribuíram de forma direta ou indireta para a conclusão dos trabalhos


Em homenagem póstuma o  blog Araioses Conte Historia  relembra o esforço do vereador Élson presidente da câmara no primeiro biênio que muito lutou para que este dia chegasse ao ex-secretário da CP Estevam, o adv. Mickael. O professor José de Ribamar, servidor público, professor autor da denúncia na Câmara;  Sindicato dos Servidores Públicos Municipais pela denúncia ao TCE através do presidente, hoje vereador professor Arnaldo. A toda a população que vem resistindo e se manifestando e acreditando no trabalho dos vereadores


Mais uma vez a Educação de Araioses sofre mais um golpe pelos vereadores que apoiam o Cristino

votaram a favor do prefeito Mesmo  diante do caos que passa o sistema educacional do município de Araioses os vereadores que apoi...