Informações coletadas pelo blog, o prefeito Cristino poderá amargar no Carnaval ter seu mandato cassado antes mesmo da quarta-feira de cinzas. Ao suspender sua decisão que colocou em cheque o trabalho da comissão processante e os anseios da sociedade de Araioses de expurgar do comando do município o prefeito Cristino, o ato deixou a população frustada.
Com a nova decisão publicada nas redes sociais membros da mesa diretora e vereadores reuniram-se extraordinariamente convocando o presidente da casa e os demais vereadores para uma reunião neta quinta feira 28 para tratar do assunto e deliberarem sobre a nova data de votação do relatório da Comissão Processante que pede a cassação do mandato do prefeito Cristino.
Segundas informações cedidas a redação do blog, o grupo de vereadores querem finalizar esse trabalho iniciado em abril de 2018 e definitivamente decidir pelo afastamento ou não do prefeito antes mesmo do Carnaval por ser uma matéria de grande relevância e não ter prazo para aguardar datas posteriores.
Veja abaixo a decisão do Juiz:
DECISÃO
Vistos e t c.
Em decisão apresentada na data de hoje aos autos do processo nº. 0800436-30.2018.8.10.0069, contudo, proferida às 04:51 am do dia 22.02.2019, o Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, entendendo que o processo de cassação do mandato do autor observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei nº. 201/67, decidiu indeferir o pedido que lá foi feito para que se desse a suspensão da referida Comissão.
O novo Código de Processo Civil trouxe em sua nova principiologia o princípio da COOPERAÇÃO ou COLABORAÇÃO, proveniente do direito europeu segundo ao qual o processo é produto de uma atividade triangular, isto é, entre juiz e partes. Isto implica que as partes devem colaborar com o magistrado na busca de uma decisão mais equânime, previsto no art. 5º e 10º do CPC.
Da mesma forma, em seu art.14, II, 16, 17 e 18 do CPC, o novo diploma traz o princípio da LEALDADE PROCESSUAL, informando que as partes têm o dever de se conduzir com comportamento ético e leal, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamentos morais.
No caso em tela, entendo que a parte autora falhou nos referidos princípios. Isto porque o autor quando ajuizou a presente demanda deveria ter colacionado aos autos todas as decisões proferidas pelo juiz titular desta Comarca.
Deixando de assim proceder, a parte não contribuiu para o bom desenvolvimento do processo e a análise da matéria posta. Ressalta-se que a única decisão colacionada aos autos fora uma decisão de extinção sem mérito do mandado de segurança nº 0800192-67.2019.8.10.0069.
Ocorre que, além de tal decisão, existiam tramitando na comarca os autos 0800436-30.2018.8.10.0069, que possui matéria, semelhante e que surte efeito direto que pode influenciar na matéria tratada nestes autos. Cumpre informar que existe nos autos recurso junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo inclusive decisão proferida no dia 22.02.2019 as 04:51 horas.
Já este magistrado recebeu o presente pedido no dia 20/02/2019, 05 horas, existindo pedido liminar sobre matéria de grande repercussão na seara administrativa, visto que a cassação do gestor municipal, de forma precipitada e açodada, pode gerar prejuízos gigantescos para a ordem e financias do ente.
Desta forma, este magistrado de forma mais diligente possível buscou, como o minúsculo espaço de tempo disponível, proceder na análise do direito com as informações que foram trazidas nos autos pelo autor.
Assim, verificando que a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto vai totalmente de encontro, tanto na matéria quanto nos efeitos e alcance, com a apresentada por este Juízo no dia 22.02.2019. Porém, a referida decisão somente foi juntada aos autos no dia 25.02.2019, posterior ao decidido nos presentes autos e assim sem que este Juízo tivesse ciência de seu conteúdo.
Desta forma, com fim de evitar decisões conflitantes e sendo aquela de nítida hierarquia superior, REVOGO A LIMINAR ANTES DEFERIDA NOS PRESENTES AUTOS.
Observando ainda pedido de habilitação de advogado do requerido, defiro-o, pelo que determino que sejam feitas as anotações de estilo e que todas as intimações de atos processuais sejam publicada também em nome do advogado Luiz Antônio Furtado da Costa.
Secretaria, proceda o translado da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto nos autos 0800436-30.2018.8.10.0069, bem como oficie-se ao referido Desembargador informando da presente d e c i s ã o .
Cumpra-se.
Intime-se. Cite – se .
Tutóia (MA), 26 de fevereiro de 2019.
Francisco Eduardo Girão Braga
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Tutóia respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses.